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Você sabe quais são e onde estão inseridos nos dispositivos legais os limites da cobrança extrajudicial?

18 Janeiro, 2023

As proibições da cobrança extra e judicial estão inseridas nos artigos 42, 61 e 71 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). As redações seguem conforme abaixo, respectivamente: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que: exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Os doutrinadores, ou seja, os estudiosos de referida legislação, dividem as proibições relatadas acima em duas espécies: proibições absolutas e proibições relativas. 

De acordo com os doutrinadores são proibições absolutas, ou seja, jamais justificáveis: a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou moral e o emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas.

Já, nas proibições relativas, ou seja, admitidas por exceção, não vedadas de forma absoluta, estão inseridas: a exposição do consumidor ao ridículo e a interferência no trabalho, descanso ou lazer.

Por conta de referidos limites, a abordagem dos devedores para recebimento de um crédito deve ser de forma estratégica e zelosa, de forma a não ultrapassar os limites impostos pela legislação. Uma vez ultrapassados e devidamente comprovados, abre para os devedores a chance de ingresso com um procedimento judicial para cobrança de indenização pelos danos morais.


Autor: Data Assessoria

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